NOTA DE ESCLARECIMENTO

 Diante de notícias veiculadas na imprensa local relacionadas com a obra da nova sede da Justiça Federal, esclarecemos o seguinte:

1.                                                            Inicialmente, acentuamos que o relatório e a decisão do TCU foram proferidos e divulgados sem que fosse dado “oportunidade para o administrador público acusado se manifestar”, conforme reconhecido pelo próprio órgão. A conduta de descrever-se possíveis irregularidades, publicar-se, e só após se possibilitar que o Administrador se manifeste ofende o constitucional direito de defesa, viola a imagem, a honra e a dignidade do agente público. Nos Tribunais e órgãos Judiciais, mais cônscios da sua responsabilidade de julgar, pela fidelidade e compromisso ao princípio constitucional da ampla defesa e contraditório, faz-se o contrário: recebe-se a acusação, possibilita-se a defesa e depois julga-se, publicamente.

2.                                                            O relatório do TCU, divulgado pela imprensa local, faz referência a suposto “superfaturamento”, que consistiria no fato de que a Justiça Federal teria pago 50% do concreto total da obra quando foi realizado apenas 30%, o que importaria em prejuízo ao erário de R$ 285.000,00.

3.                                                            Não houve nem há superfaturamento. Temos uma obra de 9.400 m² construída à razão de R$ 930,00 o m². Um edifício com dois elevadores, instalações de telemática, telefônica e elétrica sofisticadas, sistema de ar condicionado complexo. Compare-se o preço de nossa obra com qualquer outra, da União, do Estado ou de qualquer Município, que apresente o mesmo nível técnico, de extensão e de dificuldade.Temos estimativas do SINDUSCON/AC (Sindicato da Construção Civil do Acre) e da Receita Federal nesse sentido.

4.                                                            O que houve: a empresa que iniciou a obra, Alber Ganimi, por dificuldades financeiras, não pôde prosseguir, rescindindo-se o contrato. Contratamos a empresa ALBUQUERQUE ENGENHARIA, que aceitou continuar a obra pelo valor restante do contrato, naquilo que chamamos de preço global. Ao assinar o contrato a empresa ALBUQUERQUE ENGENHARIA, após vistoriar a obra, concordou com os quantitativos constantes do projeto e que representavam a parte remanescente a ser construída, assinando o contrato. Iniciado o contrato a ALBUQUERQUE ENGENHARIA pede à Justiça Federal aditivo, alegando que seria necessário mais concreto que o constante das planilhas [por ela conferidas e assinadas], e que o concreto pago representaria, segundo sua medição, apenas 30% e não 50%. Atente-se que a empresa não nega que pagamos metade do concreto estimado para construção do prédio, mas alega que o que pagamos corresponde a 30% do total que ela, empresa, entende devido. Ou seja, a Albuquerque Engenharia, após assinar o contrato para construir o saldo remanescente da obra, passou a entender que para isso seria necessário maior quantidade de concreto. Com essa tese não concordamos em hipótese alguma!

5.                                                            A JUSTIÇA FEDERAL indeferiu o pedido da ALBUQUERQUE ENGENHARIA ao argumento de que essa empresa havia medido, conferido, examinado o estado da obra e as planilhas, e que havia concordado com os quantitativos, e que não poderia alegar, após a assinatura do contrato, que haveria necessidade de mais concreto, como se a obra tivesse se “esticado”.

6.                                                            Destaque-se que uma empresa não pode, sem ferir a lei, assinar um contrato global (significando isto que a empresa se compromete a construir uma obra pelo preço total, não individualizado, não por suas partes), e depois alegar que a obra é maior ou exigirá mais material: a empresa interessada avaliou as plantas, as planilhas, fez seu orçamento e livremente, sem coerção, aceitou fazer a obra. Seria o equivalente a alguém pedir a um pedreiro para fazer um muro na frente de sua casa (globalmente); o pedreiro faz uma oferta, o dono da casa aceita e iniciados os trabalhos o pedreiro pede aumento alegando que errou ao estimar o tamanho do muro.

7.                                                            Negado aquele pedido, a ALBUQUERQUE ENGENHARIA continuou a obra, estando praticamente concluída (faltam divisórias internas e jardinagem), devendo ser inaugurada até o final do ano. Ficam todos, desde já e sempre, convidados para conferir se falta concreto na obra já prestes a ser inaugurada ou conferir no nosso site www.trf1.ac.gov.br, onde há imagens da obra pronta, sem faltar nenhum pedaço de concreto...

8.                                                            Diz também o TCU que o engenheiro fiscal foi contratado sem licitação. Talvez por não ter nos ouvido previamente, ignorou o TCU duas licitações realizadas na modalidade convite, um dos quais restou frustrado (pela ausência de interessados em número suficiente) e em outro obteve-se oferta superior ao mercado (proposta de R$ 3.000,00, em valores de 1998). Esta administração revogou a licitação (art. 49 da Lei 8.666), contratando-se o fiscal mediante a remuneração de R$ 2.000,00. Atualmente (outubro/2002) pagamos ao engº fiscal da obra a importância de R$ 2.500,00, ainda um valor inferior à proposta oferecida na época da licitação revogada (R$ 3.000,00).

9.                                                            Esclarecemos ainda que tão logo sejamos notificados para nos defendermos, assim o faremos, com fartíssima documentação demonstrando o acerto de nossas decisões administrativas, a ausência de prejuízo ao erário, a completa inexistência de superfaturamento.

10.                                                       Rio Branco – Acre, 16 de outubro de 2002.

 

PEDRO FRANCISCO DA SILVA
Juiz Federal Diretor do Foro, em exercício