Diante de notícias veiculadas na imprensa local
relacionadas com a obra da nova sede da Justiça Federal, esclarecemos o
seguinte:
1.
Inicialmente, acentuamos que o relatório e a decisão do
TCU foram proferidos e divulgados sem que fosse dado “oportunidade para o
administrador público acusado se manifestar”, conforme reconhecido pelo próprio
órgão. A conduta de descrever-se possíveis irregularidades, publicar-se, e só
após se possibilitar que o Administrador se manifeste ofende o constitucional
direito de defesa, viola a imagem, a honra e a dignidade do agente público. Nos
Tribunais e órgãos Judiciais, mais cônscios da sua responsabilidade de
julgar, pela fidelidade e compromisso ao princípio constitucional da ampla
defesa e contraditório, faz-se o contrário: recebe-se a acusação, possibilita-se
a defesa e depois julga-se, publicamente.
2.
O relatório do TCU, divulgado pela imprensa local, faz
referência a suposto “superfaturamento”, que consistiria no fato de que a
Justiça Federal teria pago 50% do concreto total da obra quando foi realizado
apenas 30%, o que importaria em prejuízo ao erário de R$ 285.000,00.
3.
Não houve nem há superfaturamento. Temos uma obra de
9.400 m² construída à razão de R$ 930,00 o m². Um edifício com dois
elevadores, instalações de telemática, telefônica e elétrica sofisticadas,
sistema de ar condicionado complexo. Compare-se o preço de nossa obra com
qualquer outra, da União, do Estado ou de qualquer Município, que apresente o
mesmo nível técnico, de extensão e de dificuldade.Temos estimativas do
SINDUSCON/AC (Sindicato da Construção Civil do Acre) e da Receita Federal
nesse sentido.
4.
O que houve: a empresa que iniciou a obra, Alber Ganimi,
por dificuldades financeiras, não pôde prosseguir, rescindindo-se o contrato.
Contratamos a empresa ALBUQUERQUE ENGENHARIA, que aceitou continuar a obra pelo
valor restante do contrato, naquilo que chamamos de preço global. Ao
assinar o contrato a empresa ALBUQUERQUE ENGENHARIA, após vistoriar a obra,
concordou com os quantitativos constantes do projeto e que representavam a parte
remanescente a ser construída, assinando o contrato. Iniciado o contrato
a ALBUQUERQUE ENGENHARIA pede à Justiça Federal aditivo, alegando que seria
necessário mais concreto que o constante das planilhas [por ela conferidas e
assinadas], e que o concreto pago representaria, segundo sua medição, apenas
30% e não 50%. Atente-se que a empresa não nega que pagamos metade do concreto
estimado para construção do prédio, mas alega que o que pagamos corresponde a
30% do total que ela, empresa, entende devido. Ou seja, a Albuquerque
Engenharia, após assinar o contrato para construir o saldo remanescente da
obra, passou a entender que para isso seria necessário maior quantidade de
concreto. Com essa tese não concordamos em hipótese alguma!
5.
A JUSTIÇA FEDERAL indeferiu o pedido da
ALBUQUERQUE ENGENHARIA ao argumento de que essa empresa havia medido, conferido,
examinado o estado da obra e as planilhas, e que havia concordado com os
quantitativos, e que não poderia alegar, após a assinatura do contrato, que
haveria necessidade de mais concreto, como se a obra tivesse se “esticado”.
6.
Destaque-se que uma empresa não pode, sem ferir a lei,
assinar um contrato global (significando isto que a empresa se compromete a
construir uma obra pelo preço total, não individualizado, não por suas
partes), e depois alegar que a obra é maior ou exigirá mais material: a
empresa interessada avaliou as plantas, as planilhas, fez seu orçamento e
livremente, sem coerção, aceitou fazer a obra. Seria o equivalente a alguém
pedir a um pedreiro para fazer um muro na frente de sua casa (globalmente); o
pedreiro faz uma oferta, o dono da casa aceita e iniciados os trabalhos o
pedreiro pede aumento alegando que errou ao estimar o tamanho do muro.
7.
Negado aquele pedido, a ALBUQUERQUE ENGENHARIA continuou a
obra, estando praticamente concluída (faltam divisórias internas e
jardinagem), devendo ser inaugurada até o final do ano. Ficam todos, desde já
e sempre, convidados para conferir se falta concreto na obra já prestes a ser
inaugurada ou conferir no nosso site www.trf1.ac.gov.br,
onde há imagens da obra pronta, sem faltar nenhum pedaço de concreto...
8.
Diz também o TCU que o engenheiro fiscal foi contratado
sem licitação. Talvez por não ter nos ouvido previamente, ignorou o TCU duas
licitações realizadas na modalidade convite, um dos quais restou frustrado
(pela ausência de interessados em número suficiente) e em outro obteve-se
oferta superior ao mercado (proposta de R$ 3.000,00, em valores de 1998).
Esta administração revogou a licitação (art. 49 da Lei 8.666),
contratando-se o fiscal mediante a remuneração de R$ 2.000,00. Atualmente
(outubro/2002) pagamos ao engº fiscal da obra a importância de R$ 2.500,00,
ainda um valor inferior à proposta oferecida na época da licitação revogada
(R$ 3.000,00).
9.
Esclarecemos ainda que tão logo sejamos notificados para
nos defendermos, assim o faremos, com fartíssima documentação demonstrando o
acerto de nossas decisões administrativas, a ausência de prejuízo ao erário,
a completa inexistência de superfaturamento.
10.
Rio Branco – Acre, 16 de outubro de 2002.