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10.05.2001
O INCRA, através de ações reivindicatórias, requereu antecipação de tutela objetivando a imediata desocupação de lotes que teriam sido invadidos em área do Seringal Benfica.
A mencionada área foi desapropriada em março de1991, para fins de reforma agrária, com imissão na posse em julho do mesmo ano. A criação do correspondente projeto de assentamento ocorreu em dezembro de 1994, sendo a demarcação topográfica de parte da respectiva área realizada em junho de 1999. Segundo o INCRA, a invasão da área em questão, por pessoas não beneficiárias da reforma agrária, foi possibilitada pela falta de uma destinação específica para a mesma, desde a imissão de posse até a criação do projeto de assentamento.
Na decisão que indeferiu “...por ora a antecipação de tutela postulada, sem prejuízo de nova apreciação após a resposta da parte Requerida...”, o Juiz Federal Substituto da 3ª Vara, Jair Araújo Facundes, discorre sobre o cabimento das medidas de urgência, enfatizando o requisito indispensável ao respectivo provimento: o risco de dano. Afirma o magistrado ser a antecipação da tutela a resposta processual para o fator tempo, cabível quando a situação exigir imediata solução. E que “O INCRA reconhece que desde janeiro de 1994 havia invasores na área...Constata-se, por um lado, uma situação de fato irregular desde, pelo menos, 1994, e não se verifica, por outro, nenhuma circunstância que justifique, hoje, a medida de urgência sob a perspectiva de sua necessidade imediata.”.
Nesse mesmo sentido foi a decisão do Juiz Federal Substituto da 2ª Vara e em exercício na 1ª Vara, Pedro Francisco da Silva, que enfatizou o aspecto de que, apesar de documentalmente comprovada a titularidade do domínio do INCRA sobre os lotes em questão, “...não restou satisfatoriamente demonstrado o fundado receio de de dano irreparável ou de difícil reparação. “.
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