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JUSTIÇA FEDERAL DECIDE PROCESSO DO CASO “CONTA FLÁVIO NOGUEIRA”

 18.07.2001
Inteiro teor da sentença: clique aqui

O Juiz Substituto da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre, Jair Araújo Facundes, proferiu sentença na ação penal que apurou o desvio de recursos públicos de valor superior a CR$ 6.045.104.771,54 (Seis bilhões, quarenta e cinco milhões, cento e quatro mil, setecentos e setenta e um cruzeiros), em valores de 31.8.92, ou US$ 1.178.383,00 (um milhão, cento e setenta e oito mil, trezentos e oitenta e três dólares americanos).

Segundo a decisão, a subtração de valores ocorria da seguinte forma: no período de 1988 a 1990 recursos públicos eram transferidos da conta do Governo do Estado (Secretarias da Fazenda e Planejamento) para uma conta fictícia (conta Flávio Nogueira, Raimundo Nonato,Francisco Germano, Antonio Marques, Manoel Antonio etc), onde eram aplicados no mercado aberto. Os rendimentos desta aplicação eram assim divididos: um terço, convertido em títulos ao portador, entre integrantes do alto escalão do Governo e 2/3 retornava aos cofres públicos, embora às vezes o capital inicial voltava para as contas do Governo sem nenhum acréscimo. Nesta fraude, os rendimentos eram apropriados através de sua conversão em títulos ao portador (os quais não permitiam, na época, identificação de seu beneficiário) ou transferidos para contas pessoais de integrantes da administração superior do Estado.

A fraude contava com a efetiva participação de empregados do Banco do Brasil, os quais permitiram, ilegalmente, a abertura de contas fictícias, aplicações de recursos públicos e a transferência de sua renda para contas pessoais, movimentação de cheques etc.

Uma outra vertente do caso diz respeito ao desvio de valores do Cartório de Protesto do Poder Judiciário Estadual pela oficial titular. Tais valores eram igualmente transferidos para uma conta fantasma, denominada Maria José, onde eram aplicados no mercado aberto, renovando-se o procedimento: os rendimentos eram desviados para contas particulares e uma pequena parte retornava para a conta oficial do Cartório.
O envolvimento de funcionários da cúpula do Banco do Brasil permitiu outra modalidade de fraude, consistente na abertura de contas fantasmas para empresários, os quais movimentaram seus capitais, aplicando-os na ciranda financeira e obtendo elevados lucros, mas sonegando impostos federais, dado que omitiam as contas fictícias.

Na dosimetria da pena e como fundamentação para as penas elevadas foi observado que “Pena mínima deve ser dada ao servidor (ou extranei[particular]) que, além de se apropriar de bens ou valores de reduzida monta, não possui formação moral, familiar, vive de parco salário, luta tenazmente pela sobrevivência e resistindo à tentação de utilizar ardis para melhorar sua situação econômica”.

Foram condenados pelos crimes de peculato (desvio e apropriação de recursos públicos), previsto no código penal, desvio de recursos públicos em proveito alheio e gerência fraudulenta, estes previstos na Lei dos Crimes do Colarinho Branco, os seguintes réus:

1. Deusdete Antonio Nogueira: ex-Secretário da Fazenda. 16 (dezesseis) anos de reclusão no regime fechado como incurso nas penas do art. 312, § 1º do CP e multa de 350 dias-multa, cada dia multa na proporção de 5 (cinco) salários mínimos em vigor à época dos fatos. Crime de peculato. 

2. Raimundo Nonato Menezes de Araújo – Subsecretário da Fazenda na gestão Deusdete. 12 (doze) anos de reclusão no regime fechado como incurso nas penas do art. 312, §1º do CP e multa de 290 dias-multa, cada dia-multa na proporção de 5 (cinco) salários mínimos vigente ao tempo dos fatos. Crime de peculato.

3. Carlos Oscar Abrantes Nogueira Guedes – ex-Secretário da Fazenda. 18 (dezoito) anos de reclusão no regime fechado e multa de 370 dias-multa na razão de 5 (cinco) salários mínimos vigente ao tempo dos fatos para cada dia-multa, como incurso nas penas do art. 312, §1º do CP.

4. Antonio Maria Freire Passos – Subsecretário da Fazenda na gestão Abrantes. 12 (doze) anos de reclusão no regime fechado e multa de 290 dias-multa na razão de 5 (cinco) salários mínimos vigente ao tempo dos fatos para cada dia-multa, como incurso nas penas do art. 312, §1º do CP. Crime de Peculato.

5. Mauro Miguel Bittar – ex- Secretário de Planejamento - 12 (doze) anos de reclusão no regime fechado e multa de 250 dias-multa no valor de 5 (cinco) salários mínimos vigente ao tempo dos fatos para cada dia-multa, como incurso nas penas do art. 312, §1º do CP. Crime de peculato. 

6. Amyr Dantas Junior – Gerente do Banco do Brasil - 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão no regime fechado, e multa de 410 dias-multa à razão de um salário mínimo em vigor à época dos fatos para cada dia-multa, como incurso nas penas do art. 4 e 5º da Lei 7.492/86. crimes de gestão fraudulenta e desvio de valores públicos em proveito alheio.

7. Adalberto Aragão Silva – pecuarista. 3 (três) anos e 7 (sete) meses de reclusão no regime aberto e multa de 330 (trezentos e trinta) dias-multa na proporção de quatro salários mínimos vigente à época dos fatos para cada dia-multa, como incurso nas penas do art. 299 do CP. Crime de falsidade ideológica.

8. Carlos Braz de Oliveira Pires – empresário. 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão no regime aberto e multa de 330 (trezentos e trinta) dias-multa na proporção de quatro salários mínimos vigentes à época dos fatos para dia-multa, como incurso nas penas do art. 299 c/c 71 do CP. Crime de falsidade ideológica.

9. Paulo Minoru Inada – empresário. 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão no regime aberto e multa de 330 (trezentos e trinta) dias-multa na proporção de quatro salários mínimos vigentes à época dos fatos para dia-multa, como incurso nas penas do art. 299 c/c 71 do CP. Falsidade ideológica.

10. Assuero Doca Veronez – pecuarista. 8 (oito) anos de reclusão no regime semi-aberto e multa de 150 dias-multa, cada dia-multa à razão de 3 (três) salários mínimos como incurso nas penas do art. 312, §1º c/c 30, ambos, do CP. Crime de peculato.

11. Marize Tavares do Couto Veronez – 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão no regime fechado e multa de 150 dias-multa, cada dia-multa à razão de 3 (três) salários mínimos como incurso nas penas do art. 312, §1º, CP, decretando-lhe ainda a perda da função, na forma do art. 92, I, CP. Crime de peculato.

12. Euvaldo Rego e Cunha: gerente geral - 8 (oito) anos e um mês de reclusão no regime fechado e multa de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, na razão de um salário mínimo vigente à época dos fatos para cada dia multa, como incurso nas penas dos artigos 4º e 5º da Lei 7.497/86. crime de gerência fraulenta e desvio de recursos públicos em proveito alheio.

13. Rogério José Lemos Prata – gerente adjunto - 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão no regime semi-aberto e multa de 350 dias-multa, cada dia-multa na razão de um salário mínimo vigente ao tempo dos fatos para cada dia-multa, por incurso nas penas dos artigos 4º e 5º da Lei 7.497/86. crime de gerência fraudulenta e desvio de recursos públicos em proveito alheio.

ABSOLVIDOS: Mário Tadachi Yonekura, Fernando Oliveira Júnior, Maria Regina Domingo, Maria do Perpétuo Socorro da Fonseca, João Guedes Filho, Maria de Fátima da Rocha, Ozório Monteiro da Silva, Paulo Roberto Florêncio da Costa, José Alberto Paz, Marina Gaia Ferreira da Silva, Silvana do Socorro Maués Freire, Auricélia Nunes da Silva e Eci Araújo de Oliveira; e, com fundamento no art. 386, VI, do mesmo estatuto processual, Raimundo Nonato de Lima.

Na sentença foi decretada a prisão preventiva de todos os réus condenados, ao fundamento de que houve, comprovadamente, ameaças e tiro desferido contra réus, além de que há caracterização de fuga por parte de acusado que viajou para Europa e, também, que réu, após instauração da ação penal, ameaçou e desacatou oficial da Justiça do Trabalho.

A prisão preventiva se baseou, pela semelhança dos casos (desvio de milhões de reais) em precedentes do STJ e STF, nos julgados em que aquelas Cortes Superiores apreciaram e mantiveram a prisão do ex-juiz Nicolau dos Santos, acusado do desvio de milhões de reais na construção do TRT de São Paulo.

Foi determinado o encaminhamento de peças (depoimentos, interrogatórios, documentos), que noticiam o envolvimento do Governador da época, ao Ministério Público Federal, para que aprecie se irá intentar ou não ação penal em desfavor daquele agente político.

Por fim, foi ordenado o desmembramento do processo em relação à ré que exerce as funções de Promotor de Justiça, com envio de cópia dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre.

Para visualizar inteiro teor da sentença: clique aqui

 

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