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26.09.2001
Julgando ação
civil proposta pelo Ministério Público Federal em 1996 e ação de
cobrança movida pela Marmud Cameli em 1998, o Juiz da 3ª Vara Federal,
Jair Araújo Facundes, reconheceu, em final sentença, que houve
superfaturamento no contrato celebrado entre INCRA e MARMUD CAMELI para
recuperação de 20 km da BR 364, no trecho que liga o município de
Rodrigues Alves ao projeto de assentamento para fins de reforma agrária
Santa Luzia. A sentença se fundamentou na perícia realizada pelo
DNER/PE que demonstrou o preço exorbitante cobrado pela obra pois,
segundo a perícia, "os serviços poderiam ser executados com 75%
abaixo da proposta da Marmud Cameli e Cia Ltda". Em razão do
superfaturamento, o preço total da obra (recuperação de estrada com 6
m de plataforma) que seria de R$ 1.404.194,90 passou para R$
2.452.798,88 (aumento de 75% em relação ao preço correto).
OUTROS VÍCIOS -
Além do superfaturamento, a sentença reconheceu outros vícios
existentes na licitação suficientes para anularem o contrato. São
eles:
a) ausência
de projeto básico - a lei exige que antes de se proceder uma
licitação exista projeto básico, com descrição de todos os
elementos essenciais da obra, quantitativos, especificações e outros
detalhamentos. Embora formalmente tenha existido "projeto
básico", o projeto oferecido não apresentava os requisitos
necessários à sua caracterização como tal, sendo reconhecido que
"Estes elementos não são suficientes para a execução da
obra, dentro das especificações de obras rodoviárias". Após
afirmar que os projetos eram elaborados às pressas, com açodamento (um
projeto a cada dois dias), sem dados técnicos e baseados apenas na
"experiência" do técnico encarregado, a sentença declara
que "tais fatos ... deveriam servir a algum propósito
escuso".
b) Proposta
desclassificada - Embora a proposta inicial da empresa MARMUD tenha
sido desclassificada, foi admitida a apresentação de uma nova
proposta, em procedimento irregular que se agravou pelo fato de a
empresa ter ciência de que não haveria outros concorrentes,
contribuindo para uma proposta superfaturada.
Nulidade
- Com base nos vícios verificados, foi decretada a nulidade da
licitação realizada e do contrato dela decorrente firmado em 15 de
junho de 1992 . Entretanto, considerando o fato de que a empresa MARMUD
CAMELI executou a obra, foi reconhecido o direito à indenização pelos
serviços efetivamente prestados, porém a preços de mercado,
razoáveis. Em razão da sentença, haverá uma economia considerável
para o erário, pois o INCRA deixará de pagar o valor superfaturado e
somente pagará o valor do serviço efetivamente realizado, após
deduzir as parcelas já antecipadas.
Contextualização
- Também foi admitido que as irregularidades verificadas na licitação
ocorrida no Acre se inserem numa série de grandes outras
irregularidades praticadas pela administração superior do INCRA nos
anos de 1991 e 1992, apuradas pelo próprio INCRA e TCU, com
desdobramentos funcionais, penais e cíveis para os implicados. Nas
investigações levadas a efeito pelo próprio INCRA através de
procedimento administrativo, ficou constatado que os editais de
licitação eram elaborados de modo a facilitar ou até estimular o
superfaturamento, adotando um preço-base por si já excessivo, além de
regras que dificultavam a participação de pequenas empresas. A
licitação por preço-base é a modalidade de licitação pela qual a
Administração fixa um valor dito básico, devendo as propostas serem
oferecidas atentando para aquele valor e uma pequena variação, para
mais ou menos.
Além disso, com
o objetivo de inserir as obras no plano plurianual, os prazos foram
majorados exageradamente, chegando ao cúmulo de ser fixado o prazo de
18 (dezoito) meses para escavação de três poços no Estado do Mato
Grosso do Sul. No caso da MARMUD, o prazo fixado também foi de dezoito
meses, mas a obra foi executada em dois meses, demonstrando a
simplicidade da obra e o exagero do prazo estipulado pela própria
administração.
IMPROBIDADE - O
Ministério Público Federal também postulou a condenação dos sócios
da MARMUD (Orleir Messias Cameli, Eládio Messias C. e Marmud Cameli) e
de servidores do INCRA por atos de improbidade, alegando conluio entre
os administradores e aqueles. A sentença, embora aceite que o
procedimento insinue fraude, rejeita o pedido neste particular, diante
da ausência de provas objetivas que atestem a existência de conluio ou
de outro ilícito por parte de uns e outros, malgrado "se
reconheça a dificuldade em provar a existência de acordos espúrios
para lesar o erário, eis que pactuados sem testemunhas, apenas entre os
favorecidos, os quais, irmanados pelo crime comum e interesse de
ocultá-lo, não delatam. São atos ilícitos praticados sem substrato
material, com toda aparência de legalidade no plano formal, mas que
diante da ausência de prova conclusiva, ainda que mínima, impõe-se
sua rejeição, em prestígio das garantias constitucionais que
asseguram decisões fundamentadas do Judiciário e o direito, dos
acusados em geral, de terem explicitadas as provas existentes contra si
que autorizam um decreto sancionatório, expressões do princípio da
segurança jurídica, inibidor do arbítrio estatal".
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