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SUPERFATURAMENTO NA RECUPERAÇÃO DA BR 364/CS

 26.09.2001

Julgando ação civil proposta pelo Ministério Público Federal em 1996 e ação de cobrança movida pela Marmud Cameli em 1998, o Juiz da 3ª Vara Federal, Jair Araújo Facundes, reconheceu, em final sentença, que houve superfaturamento no contrato celebrado entre INCRA e MARMUD CAMELI para recuperação de 20 km da BR 364, no trecho que liga o município de Rodrigues Alves ao projeto de assentamento para fins de reforma agrária Santa Luzia. A sentença se fundamentou na perícia realizada pelo DNER/PE que demonstrou o preço exorbitante cobrado pela obra pois, segundo a perícia, "os serviços poderiam ser executados com 75% abaixo da proposta da Marmud Cameli e Cia Ltda". Em razão do superfaturamento, o preço total da obra (recuperação de estrada com 6 m de plataforma) que seria de R$ 1.404.194,90 passou para R$ 2.452.798,88 (aumento de 75% em relação ao preço correto).

OUTROS VÍCIOS - Além do superfaturamento, a sentença reconheceu outros vícios existentes na licitação suficientes para anularem o contrato. São eles:

a) ausência de projeto básico - a lei exige que antes de se proceder uma licitação exista projeto básico, com descrição de todos os elementos essenciais da obra, quantitativos, especificações e outros detalhamentos. Embora formalmente tenha existido "projeto básico", o projeto oferecido não apresentava os requisitos necessários à sua caracterização como tal, sendo reconhecido que "Estes elementos não são suficientes para a execução da obra, dentro das especificações de obras rodoviárias". Após afirmar que os projetos eram elaborados às pressas, com açodamento (um projeto a cada dois dias), sem dados técnicos e baseados apenas na "experiência" do técnico encarregado, a sentença declara que "tais fatos ... deveriam servir a algum propósito escuso".

b) Proposta desclassificada - Embora a proposta inicial da empresa MARMUD tenha sido desclassificada, foi admitida a apresentação de uma nova proposta, em procedimento irregular que se agravou pelo fato de a empresa ter ciência de que não haveria outros concorrentes, contribuindo para uma proposta superfaturada.

Nulidade - Com base nos vícios verificados, foi decretada a nulidade da licitação realizada e do contrato dela decorrente firmado em 15 de junho de 1992 . Entretanto, considerando o fato de que a empresa MARMUD CAMELI executou a obra, foi reconhecido o direito à indenização pelos serviços efetivamente prestados, porém a preços de mercado, razoáveis. Em razão da sentença, haverá uma economia considerável para o erário, pois o INCRA deixará de pagar o valor superfaturado e somente pagará o valor do serviço efetivamente realizado, após deduzir as parcelas já antecipadas.

Contextualização - Também foi admitido que as irregularidades verificadas na licitação ocorrida no Acre se inserem numa série de grandes outras irregularidades praticadas pela administração superior do INCRA nos anos de 1991 e 1992, apuradas pelo próprio INCRA e TCU, com desdobramentos funcionais, penais e cíveis para os implicados. Nas investigações levadas a efeito pelo próprio INCRA através de procedimento administrativo, ficou constatado que os editais de licitação eram elaborados de modo a facilitar ou até estimular o superfaturamento, adotando um preço-base por si já excessivo, além de regras que dificultavam a participação de pequenas empresas. A licitação por preço-base é a modalidade de licitação pela qual a Administração fixa um valor dito básico, devendo as propostas serem oferecidas atentando para aquele valor e uma pequena variação, para mais ou menos.

Além disso, com o objetivo de inserir as obras no plano plurianual, os prazos foram majorados exageradamente, chegando ao cúmulo de ser fixado o prazo de 18 (dezoito) meses para escavação de três poços no Estado do Mato Grosso do Sul. No caso da MARMUD, o prazo fixado também foi de dezoito meses, mas a obra foi executada em dois meses, demonstrando a simplicidade da obra e o exagero do prazo estipulado pela própria administração.

IMPROBIDADE - O Ministério Público Federal também postulou a condenação dos sócios da MARMUD (Orleir Messias Cameli, Eládio Messias C. e Marmud Cameli) e de servidores do INCRA por atos de improbidade, alegando conluio entre os administradores e aqueles. A sentença, embora aceite que o procedimento insinue fraude, rejeita o pedido neste particular, diante da ausência de provas objetivas que atestem a existência de conluio ou de outro ilícito por parte de uns e outros, malgrado "se reconheça a dificuldade em provar a existência de acordos espúrios para lesar o erário, eis que pactuados sem testemunhas, apenas entre os favorecidos, os quais, irmanados pelo crime comum e interesse de ocultá-lo, não delatam. São atos ilícitos praticados sem substrato material, com toda aparência de legalidade no plano formal, mas que diante da ausência de prova conclusiva, ainda que mínima, impõe-se sua rejeição, em prestígio das garantias constitucionais que asseguram decisões fundamentadas do Judiciário e o direito, dos acusados em geral, de terem explicitadas as provas existentes contra si que autorizam um decreto sancionatório, expressões do princípio da segurança jurídica, inibidor do arbítrio estatal".


Para visualizar inteiro teor da decisão: clique aqui

 

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