|
27.08.2001
Em ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, foi pleiteada a revisão de contrato de financiamento da casa própria, firmado com base na equivalência salarial, com declaração de nulidade das cláusulas que estabelecem sistema de amortização série em gradiente, pelo qual inicialmente o mutuário paga 12 parcelas cujo valor é compatível com sua renda, ocorrendo, a partir da 13ª parcela, a recuperação do desconto inicial sem observância da relação entre a remuneração do mutuário e prestação do imóvel.
Na respectiva decisão, o Juiz Federal Substituto da 3ª Vara, Jair Araújo Facundes, considerou nulas as cláusulas instituidoras do referido sistema de amortização, tendo em vista que sua adoção fere o princípio constitucional da moralidade. Também declarou a nulidade das cláusulas relativas ao reajuste do saldo devedor pelos índices utilizados para a poupança, bem como à estipulação de juros compensatórios sobre a quantia mutuada . No primeiro caso – utilização dos índices da poupança – o magistrado fundamentou-se em julgados do Superior Tribunal de Justiça; no segundo - estipulação de juros compensatórios – foi considerada a incompatibilidade desse procedimento com um financiamento de natureza social e assistencial, além da impossibilidade de cumulação de juros.
Foi autorizado aos autores o depósito em juízo das parcelas atrasadas e vincendas, no valor por eles proposto, até a decisão final. O juiz também deferiu o pedido para que a Caixa Econômica Federal se abstenha de tomar qualquer medida restritiva ao crédito dos autores ou visando sua cobrança, ressalvado, no entanto, o direito de executar o crédito e realizar outras medidas legais, observado o valor estipulado em juízo, nos termos do contrato anteriormente firmado entre as partes.
Para
visualizar inteiro teor da decisão: clique
aqui
|