Autos nº : 2001.30.00.001984-3/3ª Vara
Classe : 07100 – ação civil pública
Requerente: Ministério Público Federal
Requeridos: Francisco Diógenes de Araújo, Raimunda Estela de Souza Araújo, Anderson de Souza Araújo, Carla Simone de Souza Araújo Ortega, Esther Alessandra de Souza Araújo e Adriane de Souza Araújo
1. O Ministério Público Federal propôs ação civil pública cumulada com improbidade administrativa em desfavor de Francisco Diógenes de Araújo, sua esposa e filhos supra identificados e nos autos qualificados, atribuindo-lhes a prática de ato ímprobo.
2. Como razão de pedir, narrou que o Estado do Acre realizou licitação para aquisição de veículos para as polícias Civil e Militar, sagrando-se vencedora a empresa Volkswagem do Brasil S/A, no total de R$ 1.215.000,00, a ser pago mediante recursos federais oriundos do Ministério da Justiça através de convênio. Por ocasião da quitação, os campos da ordem bancária relativos à conta bancária do credor foram adulterados, levando o Governo do Estado do Acre a erroneamente depositar o valor de R$ 1.215.000,00 na conta da empresa Acrevelimda, da qual são sócios os Réus (cônjuges entre si) Francisco Diógenes de Araújo e Raimunda Estela de Souza Araújo, quando na realidade o depósito se destinava à empresa Volkswagem do Brasil S.A, vencedora da licitação.
3. Asseverou o MPF que o rastreamento - realizado mediante ordem judicial - dos depósitos efetuados revelou que os Requeridos foram os destinatários dos recursos desviados criminosamente, através de depósitos em suas contas pessoais e aquisição de residência e móveis de luxo em Brasília/DF. A quebra do sigilo bancário mostrou, entre outros aspectos, que o valor de 1.215.000,00 que devia ser transferido para a Volkswagem do Brasil S/A foi, mediante fraude, depositado na conta da empresa Acrevelimda; desta conta, de imediato, a quantia de R$ 55.000,00 foi transferida para a conta do réu Francisco Diógenes de Araújo e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para a conta da ré Adriane de Souza Araújo e utilizada para a compra de uma mansão em Brasília por R$ 820.000,00, com a intermediação do corretor Almir Pereira Filho. Outra parte dos recursos desviados foi usada para adquirir móveis de fino acabamento que mobiliariam aquela mansão recém adquirida.
4. Expôs a petição inicial que o primeiro réu, Francisco Diógenes de Araújo, é Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Acre e ao tempo dos fatos ocupava sua presidência. Sustenta que a culpa deste agente público é comprovada não só pelo depósito e uso de vultosa quantia na sua conta pessoal junto ao Banco do Brasil, mas também pelo contato que pessoalmente fez com o corretor Almir P. Filho para a compra de mansão em Brasília com recursos fraudulentos, a quem se apresentou como presidente da corte de contas estadual.
5. Discorreu ainda o Ministério Público Federal acerca de sua legitimidade, da competência da Justiça Federal para o processo e julgamento desta ação e discorreu sobre a capitulação dos fatos ímprobos que imputou aos requeridos.
6. Ao final o Autor pleiteou a citação da União para integrar a lide e, em final sentença, a condenação dos réus: a) à perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente aos respectivos patrimônios em razão da improbidade cometida; b) ao ressarcimento integral do dano; c) à perda da função pública no caso de Francisco Diógenes de Araújo; d) à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito a dez anos; e) ao pagamento de multa de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial; e d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
7. Juntou farta documentação alicerçando suas alegações, demonstrando o convênio celebrado, o desvio de dinheiro público e a fraude utilizada, a transferência de valores desviados para a conta pessoal dos requeridos etc.
8. Através da decisão de fls. 75 foi excluído o requerido João Malato Neto.
9. Os requeridos contestaram às fls. 88/127, alegando em síntese: as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Federal em razão da matéria (ao argumento de que os recursos não eram federais) e da prerrogativa de função que o réu Francisco Diógenes teria em razão de sua condição de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Acre, indicando o STJ como sendo o foro competente; a ilegitimidade do Ministério Público Federal. Pleiteou também o reconhecimento da conexão que existiria entre esta ação e outra em trâmite na Justiça Estadual, movida pelo Estado do Acre objetivando reparação dos danos materiais e morais. Postularam a citação, como litisconsortes passivos necessários, dos ex-secretários de Justiça e Segurança Pública e da Fazenda.
10. No mérito aduziram que “não praticaram nenhum tipo de delito como pretende dizer o Ministério Público Federal. Os sócios da ACREVELINDA e familiares nunca desviaram e se apropriaram conscientemente de dinheiro público” [sic], afirmando que a empresa ACREVELINDA, de que são sócios, foi por longos anos concessionária da Volkswagem do Brasil S/A, e nesta qualidade era credora putativa, mostrando-se válido o pagamento (fl.s 109).
11. Afirmaram também que o réu Francisco Diógenes não praticou nenhum ato ímprobo utilizando-se da função pública que ocupava (Presidente do TCE), como teria sido reconhecido pelo próprio MPF na sua inicial, não subsistindo a imputação de improbidade que lhe foi lançada.
12. Ao final requereram a improcedência da ação. Juntaram cópia da ação em trâmite na Justiça Estadual (fls.136), autuada em anexo.
13. Réplica do Ministério Público às fls. 130/132.
14. Na decisão de fls. 876 foram repelidas as preliminares suscitadas e deferida a prova testemunhal.
15. Através de sentença cautelar foi ordenado o afastamento do agente público Francisco Diógenes de Araújo de suas funções públicas, restando mantido aquele afastamento através das decisões de fls. 895 e 897/899.
16. Testemunhas inquiridas às fls. 908/918.
17. A União, intimada, compareceu ao feito para dizer que não tem interesse em intervir no feito (fls. 921).
18. O réu Francisco Diógenes de Araújo propôs reclamação junto ao STJ para o fim de assegurar pretensa prerrogativa de foro (fls. 928).
19. Encerramento da instrução com inquirição da testemunha residente em Brasília, com ciência às partes da juntada de seu depoimento e concessão de prazo para que se manifestassem (fls. 939).
20. Sucinto, é o relatório, pelo que decido.
21. As preliminares referentes à competência em razão da matéria (ao argumento de que os recursos desviados não eram federais) e em razão da prerrogativa de função (dada à condição de conselheiro do TCE do réu Francisco Diógenes), bem como as relativas à conexão e litisconsórcio foram decididas às fls. 876, não havendo questões processuais pendentes de exame, estando o processo apto à sentença.
Do Mérito
22. Em essência o Ministério Público Federal imputa aos réus a conduta ímproba de se apropriar, mediante desvio criminoso, de recursos públicos federais, havendo prova bastante nos autos que, efetivamente, R$ 1.215.000,00 (um milhão, duzentos e quinze mil reais) foram desviados mediante fraude para a conta corrente da empresa Acrevelimda, de propriedade dos réus (e cônjuges entre si) Francisco Diógenes de Araújo e Raimunda Estela Araújo[1]. É fato incontroverso também que aquele recurso era destinado à empresa Volkswagem do Brasil S/A e objetivava pagar 60 (sessenta) veículos comprados daquela multinacional. Porém, em razão de ardil, a nota de pagamento foi fraudada, de modo a apresentar o nome da Volkswagem, destinatária legítima dos recursos, mas houve a alteração do número da conta e da agência desta multinacional, inserindo-se, criminosamente, o número da conta da empresa Acrevelimda, de modo que os recursos que deveriam ir para a conta da Volkswagem foram indevidamente depositados na conta da empresa dos réus (Acrevelimda).
23. O valor de R$ 1.215.000,00 destinados ao pagamento da Volkswagem do Brasil S.A foi desviado, mediante fraude, para a conta da empresa, que tem como sócio majoritário o réu Francisco Diógenes. A fraude é fato incontroverso e é descrita e provada pormenorizadamente no laudo pericial de fl. 309/312 do volume II do anexo I, de modo que os valores foram pagos à empresa Acrevelinda mediante fraude e não por equívoco.
24. Do valor total de R$ 1.215.000,00 desviados para a conta da empresa do réu Francisco Diógenes, foram transferidos R$ 1.000.000,00 (pelos gerentes, irmãos entre si e ora réus), Anderson Araújo e Esther Araújo) para a conta de Adriane de Souza Araújo, também filha do réu Francisco Diógenes; na conta de Francisco Diógenes foi depositada a quantia de R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais)[2]. A movimentação financeira-bancária esclarece que parte do dinheiro foi utilizada para compra de uma mansão em Brasília e aquisição de móveis e eletrodomésticos, como esclareceu o rastreamento dos cheques e as declarações dos filhos do réu, Anderson Araújo, Esther e Adriane[3]. Além da fartíssima prova documental, há também o relato do corretor de imóveis Almir Pereira, o qual narra com detalhes a participação e ciência do réu Francisco Diógenes de Araújo no uso de dinheiro espúrio na compra de mansão[4], das mentiras ali contadas pelo réu e de como se identificou como Presidente de uma Corte de Contas, tentando buscar facilidades e impedir a recuperação de parte dos valores subtraídos do erário[5], o que demonstra plena consciência deste réu na trama e seu esforço para auferir vantagem com o ilícito perpetrado.
25. Com efeito, o réu Francisco Diógenes após o início das investigações e bloqueio de parte dos valores desviados desenvolveu esforços para resgatar aquele numerário, praticando com tenacidade e muita persistência atos visando a restituição de quantia que não lhe pertencia, inclusive utilizando-se de interposta pessoa.
26. Assim é que fração do valor desviado foi utilizado para aquisição de uma mansão, situada no setor de mansões de Brasília, do corretor Almir Pereira Filho, no valor de R$ 820.000,00. Ocorre que a primeira parcela do ajuste não foi paga em razão de bloqueio efetuado pela Justiça Federal, desfazendo-se o negócio. Entretanto, o réu identificando-se como Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Acre, procurou aquele corretor e tentou, através deste, reaver o valor bloqueado pela Justiça Federal, fornecendo e pagando advogado para Almir Pereira, incitando-o a uma conduta no mínimo indecorosa e absurda: a de tentar resgatar, na Justiça, um dinheiro que não lhe pertencia nem tinha direito a qualquer título e que é fruto de ilícito. Nas suas palavras:
“... passados uns quinze ou vinte dias após a data da assinatura do instrumento particular de compra e venda do imóvel, FRANCISCO DIÓGENES DE ARAÚJO procurou aqui em Brasília/DF o declarante, dizendo que estava com uma demanda na Justiça do Acre e por isso seus bens haviam sido bloqueados, inclusive dizendo que era Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Acre; que FRANCISCO DIÓGENES DE ARAÚJO pediu ao declarante um prazo de quinze dias para resolver toda a situação; que findo os quinze dias, FRANCISCO DIÓGENES DE ARAÚJO procurou novamente o declarante aqui em Brasília/DF, querendo um novo prazo para concretização do negócio; (...) efetivamente o declarante interpôs recurso de agravo com pedido de liminar junto ao excelentíssimo senhor Juiz Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pedindo declaração de nulidade da medida da quebra de sigilo bancário e bloqueio de suas contas, cujo patrono o advogado JOÃO RODRIGUES NETO, pessoa que o declarante não conhecia, foi contratado por ADRIANE ou seus familiares que estão arcando com a despesa, inclusive o advogado Dr. CLEBER, que ADRIANE e seus familiares acharam por bem acompanhar o declarante neste termo, deixando registrado que o declarante vai solicitar ao advogado JOÃO RODRIGUES NETO que peticione nos autos do Recurso de Agravo interposto, no sentido de colocar à disposição imediatamente da Justiça do Acre, os valores recebidos da Sra. Adriane de Souza Araújo, num total de R$ 374.000,00, que se encontram bloqueados na conta do declarante, tão logo seja assinado o termo de distrato entre as partes; que para finalizar o declarante deseja dizer que vendeu uma casa, não recebeu um tostão sequer e tem passado por vários constrangimentos, inclusive o de comparecer na polícia para depor sobre o caso, além de prejuízos financeiros com outros compromissos assumidos em decorrência do negócio” (fl. 404/406, vol. II do anexo I). Sublinhei.
27. O depósito na conta dos requeridos, sua utilização para compra de mansão em Brasília e aquisição de móveis finos e eletrodomésticos são fatos aceitos pelos réus, mostrando-se incontroversos (mesmo porque de nada adiantaria oposição, diante da prova documental exuberante e conclusiva existente nos autos da quebra do sigilo bancário – anexo IV, volume único).
Dos argumentos dos Réus
28. A defesa dos réus se resume em duas alegações vãs e acintosas ao bom senso e moralidade: a) não foram responsáveis pela transferência indevida de recursos para a conta de sua empresa; b) a empresa Acrevelimda foi por 30 anos a concessionário da Volkswagem no Acre, e, portanto, o pagamento foi válido.
29. O primeiro argumento - de que os réus não deram causa à fraude - não se sustenta. A uma, porque os autos revelam uma ação coordenada e planejada, na proporção em que tão logo os valores foram transferidos irregularmente seguiu-se a presença do réu Anderson na agência bancária buscando sacar e transferir valores. Se a ordem de pagamento era endereçada à Volkswagem, o réu somente saberia que indevidamente valor elevadíssimo havia sido depositado na sua empresa se ele tivesse ciência da transferência e de sua ilicitude, o que justificava a pressa com que se houve no Banco do Brasil, inclusive retornando no mesmo dia para apresentar procuração de sua irmã Esther, necessária para a movimentação bancária (vide depoimento de fls. 917/8). A duas, porque não é crível que terceira pessoa planeje e execute fraude ao sistema de pagamento do Governo do Estado do Acre para beneficiar os acusados gratuitamente, apenas por deleite ou como demonstração de conhecimento de informática e sua aplicação à criminalidade. A três, porque a movimentação bancária que se seguiu à transferência irregular demonstra o propósito de rapidamente distribuir os valores, dificultando seu rastreamento, bloqueio e restituição, além de facilitar seu uso criminoso por diversas pessoas. A quatro e por último, porque ainda que aquela extraordinária quantia houvesse sido depositada por engano ou pela arte de um criminoso generoso com os réus por questões caridosas, um resquício de decência, de moralidade e escrúpulo teria feito os réus restituírem a quantia pretensamente caída do céu em suas contas, ou não a usariam ou simplesmente buscariam saber de sua origem e destino verdadeiro. Não se nega que nesta última hipótese, como antedito, exigir-se-ia um farelo, um resíduo, um mínimo de honra ou sensatez do agente público.
30. De qualquer forma, por uma ou outra razão, a assertiva de que os réus não deram causa à fraude (embora a reconhecessem) não afasta a culpa e responsabilidade pela malversação de recursos públicos federais.
31. Esclareço, por oportuno, que no âmbito criminal o inquérito foi encaminhado ao STJ, em razão de um dos indiciados, Francisco Diógenes de Araújo, possuir prerrogativa de foro penal junto àquela Corte Nacional (art. 105, I, a, CF).
32. O segundo argumento esposado pelos réus seria hilário se não fosse expressão de pouco caso com o sistema Judicial brasileiro que permite impunidade para quem expropria o erário. Não tem densidade o argumento de que “a empresa Acrevelimda foi por mais de 30 anos concessionária da Volkswagem torna válido o pagamento a título de boa-fé e em razão de suposto prejuízo causado pela Multinacional ao rescindir o contrato de representação com a empresa dos réus”. Ora, ainda que fosse verdadeiro que a Acrevelimda tenha sido por anos representante da Volkswagem no Acre este fato não autoriza a Acrevelimda a receber créditos em nome daquela Multinacional, pela simplória e suficiente razão de que, ao tempo da licitação (e ao tempo do pagamento), já não havia contrato de representação (como admitido pelos réus), além de que, a venda havia sido efetuada pela própria Volkswagem, diretamente e em nome próprio, como demonstra o procedimento de licitação nos autos.
33. Em conclusão deste ponto, frise-se que Acrevelimda não recebeu valores indevidos por acaso ou porque tenha se apresentado como representante da Volkswagem do Brasil S/A, mas através de fraude, de prática criminosa.
Do Dano e Da improbidade
34. O desvio e a apropriação de mais de um milhão e duzentos mil reais de verba do Programa Nacional de combate à violência do Ministério da Justiça configura, por si só, em dano ao erário federal, justificando a presente ação civil pública em defesa do patrimônio público (art. 1º, IV, LACP). Além do dano o Ministério Público Federal imputou ao requerido a conduta ímproba prevista nos art. 10, I e XII e artigo 11, I c/c art. 3º, todos da Lei 8.429/92.
35. Quanto à imputação de conduta ímproba o réu Francisco Diógenes sustentou, em sua contestação, que “ímprobo é aquele que em razão do exercício de cargo se enriquece ilicitamente” e que “no exercício do cargo de Presidente daquele Corte de Contas, não praticou qualquer ato se utilizando de seu importante cargo” (fls. 112 e 114), conclui pela inexistência de improbidade em sua conduta.
36. O agente público Francisco Diógenes de Araújo praticou diversos atos ímprobos. Ao desviar - com a colaboração de terceira pessoa[6] que tinha acesso ao sistema informatizado de pagamento do Governo do Estado do Acre – a quantia de R$ 1.215.000,00, bem como incorporar ao seu patrimônio e permitir que outros se locupletassem incorreu nas condutas ímprobas previstas no art. 10, caput, I da Lei 8.429/92. Como já explicitado no item anterior, a culpa do réu é revelada não só pelo depósito na sua conta bancária de parte do valor surrupiado do erário como também pela prova oral constante dos autos que denunciam seu empenho pessoal na compra de uma mansão em Brasília no valor de R$ 820.000,00, somente não logrando êxito nesta particular empreitada (compra de mansão) em face do bloqueio do numerário pela Justiça.
37. É igualmente o agente público ímprobo por atentar contra os deveres, exigíveis de todo servidor público, de honestidade e de lealdade (art. 11, caput, Lei 8.429/92) às instituições públicas - agravado pelo fato de exercer a presidência de órgão destinado ao controle da probidade e legalidade públicas – ao ter ciência que recursos públicos desviados foram depositados em sua conta corrente e nas contas de sua família e não ter tomado as providências para estancar aquele desvio, incorrendo na conduta prevista no art. 10, caput (conduta omissiva e apropriação).
38. Em arremate deste ponto, observo que, para os limites desta ação, o agente público Francisco Diógenes de Araújo agiu com improbidade ao participar do desvio de recursos públicos, ao se apropriar daqueles valores, ao se omitir em tomar providências que lhe cabia como fiscal da coisa pública para sanar o desvio verificado e que, por uma razão ou outra (caso se aceite a tese esdrúxula do réu) foi depositado em sua conta corrente. Agride ao bom senso e à boa lógica admitir que um Conselheiro de Tribunal de Contas Estadual se locuplete de recursos públicos, lambuze-se em trama para adquirir mansão com verba pública e ouse afirmar que é probo, decente e honesto, e que cumpre com o dever de moralidade que a Constituição da República lhe exige: os recursos eram públicos e foram desviados com a colaboração de servidor público que alterou o sistema informatizado de pagamento do Estado do Acre (servidor[7] que detinha o poder de movimentar a verba oriunda do Ministério da Justiça), comunicando esta qualidade a todos os demais agentes que integraram a trama e dela auferiram proveito (art. 3º, Lei 8.429/92).
39. É vexatória, também, a voracidade com que o Conselheiro e ora Réu Francisco Diógenes, segundo os autos indicam, tenta se apropriar de dinheiro público, buscando intensamente se beneficiar de uma fraude que lesou os cofres públicos inicialmente no montante de R$ 1.215.000,00, arrastando consigo sua esposa, seu filho e filhas, em deplorável exemplo de conduta não só pública, mas pessoal diante do seu dever de pai de afastar seus filhos e entes estimados do crime e dos maus hábitos.
Do afastamento do Agente Público
40. Em sede cautelar foi determinado o afastamento do agente público Francisco Diógenes de Araújo, decisão essa mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em exame sumário, eis que mesmo após a descoberta da fraude tentava induzir a testemunha Almir Pereira a ardilosamente recuperar parte do dinheiro bloqueado pela Justiça, inclusive alterando a verdade dos fatos.
41. Diante da notícia de que o réu cooptava testemunha e a induzia a práticas ilícitas que tumultuavam o processo e atentavam mcontra o resultado útil desta ação, configurou-se a necessidade de seu afastamento até final julgamento da ação de improbidade, o que também resguardou e resguardará a instituição Tribunal de Contas das eventuais nódoas de sua conduta e manterá o respeito às decisões emanadas daquela Corte de Contas que tem na sua autoridade moral seu alicerce e credibilidade. É constrangedor para as instituições públicas responsáveis pela manutenção da moralidade e legalidade ter entre seus integrantes pessoa acusada de desvio de dinheiro público mediante fraude, em fato que acaba por atentar contra o próprio sentido do Estado, na medida em que desacredita as instituições públicas perante a sociedade[8], de modo que é inaceitável que um agente tenha contra si provas tão robustas de práticas criminosas e imorais e continue no cargo cooptando testemunha, induzindo-a a perseguir dinheiro espúrio e que saiu dos cofres públicos mediante fraude, em péssimo exemplo para a comunidade e a cidadania, desafiando acintosamente não apenas a boa-fé da sociedade, mas a eficácia dos mandamentos constitucionais da probidade, moralidade e legalidade.
42. Por fim, enfatizo que o réu Anderson Araújo e sua irmã Esther Alessandra De Souza, na qualidade de gerentes, agiram decisivamente para o desvio e distribuição dos recursos públicos, comparecendo ao banco, firmando procuração e autorizando transferências de numerários, demonstrando aderir à trama ímproba (relato de fls. 917, declarações de fls. 371/377, 411/415, 420/424 do volume II do anexo I).
43. Quanto às sócias Raimunda Estela de Souza Araújo e Carla Simone de Souza Araújo Ortega não verifico elementos que indiquem sua participação dolosa ou mesmo culposa para o evento danoso, especialmente porque, apesar de sócias, não exerciam a gerência da empresa utilizada na fraude (Acrevelimda) e não estavam sequer nesta cidade ao tempo dos fatos, nada havendo que insinue tenham aderido à trama ou mesmo dela se locupletado.
44. Com estas razões, julgo parcialmente PROCEDENTE a ação civil pública cumulada com improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal para:
a) decretar a perda dos bens móveis, imóveis e valores auferidos ilicitamente, diretamente ou indiretamente com os recursos públicos desviados;
b) condenar os réus Francisco Diógenes de Araújo, Anderson de Souza Araújo, Esther Alessandra de Souza Araújo e Adriane de Souza Araújo a ressarcirem, solidariamente, a quantia de R$ 1.215.000,00 (um milhão, duzentos e quinze mil reais), devidamente corrigida, descontando-se o valor resgatado através do bloqueio judicial;
c) decretar a perda da função pública do agente Francisco Diógenes de Araújo, em face de seu comportamento ímprobo atentar contra os deveres de lealdade, honestidade e legalidade que estava obrigado a observar, ratificando o afastamento cautelar determinado nos autos do processo cautelar;
d) suspender os direitos políticos dos réus Francisco Diógenes de Araújo, Anderson de Souza Araújo, Esther Alessandra de Souza Araújo e Adriane de Souza Araújo pelo prazo de oito anos;
e) impor multa a cada um dos réus Francisco Diógenes de Araújo, Anderson de Souza Araújo, Esther Alessandra de Souza Araújo e Adriane de Souza Araújo no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor da União – Ministério da Justiça;
f) proibir os réus Francisco Diógenes de Araújo, Anderson de Souza Araújo, Esther Alessandra de Souza Araújo e Adriane de Souza Araújo de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
g) condenar os réus Francisco Diógenes de Araújo, Anderson de Souza Araújo, Esther Alessandra de Souza Araújo e Adriane de Souza Araújo ao pagamento das custas e despesas processuais.
45. Dê-se ciência desta decisão, de imediato, ao Tribunal de Contas do Estado do Acre. Oficie-se, após o trânsito em julgado, ao TRE/AC, para efetivação do contido no item “d” do dispositivo supra e, na mesma ocasião, ao Tribunal de contas do Estado do Acre, em cumprimento do item “c” do mesmo dispositivo.
46. Encaminhem-se cópias desta sentença ao relator da apelação interposta contra a sentença cautelar e ao Ministro Relator da Reclamação contra este Juízo em trâmite no STJ.
47. Cumpra a Secretaria deste Juízo inteiramente o item 25 da decisão de fls. 871, bem como junte cópia da sentença cautelar que determinou o afastamento do réu Francisco Diógenes de Araújo.
48. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Rio Branco – Acre, 19 de dezembro de 2002.
[1] Folhas 32/34 do anexo IV – autos referente à quebra do sigilo bancário.
[2] O rastreamento da quantia desviada se encontra às fls. 32/34; as cópias dos cheques e extratos bancários nas folhas seguintes do volume único do anexo IV.
[3] Declarações de fls. 371/377, 411/415, 420/424 do volume II do anexo I.
[4] Fotos da mansão adquirida com dinheiro público desviado se encontram às fls. 451/3 do volume II, anexo I.
[5] Folha 404 do volume II do anexo I.
[6] A perícia detectou que a senha da servidora Yolle foi utilizada para cometimento da fraude – fls. fl. 309/312 do volume II do anexo I, resultando no indiciamento desta servidora no inquérito policial bem como responde a ação de improbidade em trâmite neste Juízo Federal (autos 2002.30.00.002351).
[7] A perícia detectou que a senha da servidora da Secretaria da Fazenda,Yolle, foi utilizada para cometimento da fraude – fls. fl. 309/312 do volume II do anexo I, resultando no indiciamento desta servidora no inquérito policial. Aquela servidora responde também a ação civil pública e improbidade neste Juízo – autos 2002.30.00.002351 - pelos mesmos fatos descritos nesta ação.
[8] O fato descrito nesta ação foi objeto de farta matéria na revista de circulação nacional VEJA, p. 38, edição 1.734, ano 35, n. 2, de 16 de janeiro de 2002, além de responder o réu Francisco Diógenes de Araújo a procedimento penal no STJ, expondo como fatos desta natureza corroem a imagem das instituições públicas, minando a credibilidade e legitimidade das Autoridades.