PROCESSO:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.30.00.002586-0/1ª Vara
REQUERENTES:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E OUTROS
REQUERIDOS: UNIÃO E OUTRO
TERMO
DE AUDIÊNCIA
1ª
VARA
Aos 15 de outubro de 2003,
nesta cidade de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, na sala de audiências da
1ª Vara da Justiça Federal, onde se encontrava o Senhor Juiz Federal DAVID WILSON DE ABREU PARDO,
comigo técnica judiciária ao final assinada, servindo de porteiro o técnico
judiciário Josemir Melo Nogueira, à hora designada foi aberta a audiência dos
autos supramencionados, observadas as formalidades legais. Realizado o pregão,
compareceram: os Requerentes: Ministério Público Federal, representado pelo
Procurador da República, FERNANDO JOSÉ PIAZENSKI; FUNDAÇÃO NACIONAL DO INDIO
– FUNAI, representada por seu Procurador Federal LEVI ALVES DE SOUZA, que
se faz acompanhar do Líder do povo “Nawa”, Senhor ILSON CARNEIRO DE OLIVEIRA,
do Administrador da FUNAI, Senhor MANOEL GOMES DA SILVA, do Vice-Presidente da
FUNAI, Senhor ANTONIO PEREIRA NETO, do Diretor de Assistência Técnica da FUNAI,
Senhor ANTONIO FERREIRA DA SILVA APURINÃ, do Antropólogo da Universidade
Federal de Brasília e Colaborador da FUNAI, Senhor CLOUDE DE SOUZA
CORREIA, do sertanista da FUNAI ANTONIO
LUIZ BATISTA DE MACÊDO, da Representante do COMIN – Conselho de Missão entre
Índios, Senhora JANDIRA KEPPI, das Representantes do Departamento de Patrimônio
Histórico e Cultural do Acre, Senhoras LUIZA DOS SANTOS DE ALMEIDA e MAYARA DE
SOUZA GALDINO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA,
representado pelo Procurador Federal, VICENTE MANOEL SOUZA DE BRITO, que
se vai acompanhar do engenheiro agrimensor MAURO HELIODORO DOS SANTOS, os
Requeridos UNIÃO, representada pelo advogado da União, ISRAEL
PINHEIRO TORRES JUNIOR e o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA representado pelo Procurador Federal MARCOS
LEITE LEITÃO, que se faz acompanhar do Gerente Executivo do IBAMA, Senhor
ANSELMO FORNEK, da Assessora Jurídica do IBAMA, Senhora SILVANA CLAUDINO DOS
SANTOS ROSA, e dos assistentes do IBAMA, SEBASTIÃO SANTOS DA SILVA, MARCIO
VENICIUS DE OLIVEIRA LIMA e FRANICSO ANTONIO CORREIA LIMA, do Representante da
Universidade Federal do Acre – UFAC, Professor JACÓ CÉSAR PICOLLI, bem como a
Senhora Perita DELVAIR MONTAGNER. Iniciados os trabalhos, a Senhora
Perita prestou os esclarecimentos periciais, em termo que vai juntado aos
autos. Em seguida, o Senhor juiz concitou as partes à conciliação, explicando
os risco e as conseqüências do litígio. 1 – As partes, em acordo unânime, com
manifestações do MPF, União, IBAMA e FUNAI, reconheceram a etnia “Nawa”, bem
como concordaram que os limites da terra indígena “Nawa” que serão: O divisor de águas ao Sul, o Rio Moa ao Norte,
o Rio Jordão a Leste e o Jesumira a Oeste, ficando assinalado o prazo de 03
(três) meses para a identificação e delimitação da terra indígena “Nawa” pela
FUNAI, respeitados esses limites como indicativos. Após esse prazo, a
identificação e a delimitação serão submetidas à homologação do Juízo. 2 –
Ficou fixado, ainda, o prazo de 03 (três) meses para a FUNAI e IBAMA
apresentarem em Juízo convênio e Plano de Trabalho para a elaboração de Plano
de Manejo específico para a terra indígena “Nawa”, nos quais deverá constar
cronograma de elaboração do Plano de Manejo e sua execução. 3 – Ficou
esclarecido, ainda, que o acesso à área Norte do Parte Nacional Serra do
Divisor, pelo Rio Moa, no trajeto entre as terras indígenas “Nawa” e
“Nuquinim”, não sofrerá qualquer restrição por parte dos “Nawa”. 4 – Os
pesquisadores das instituições governamentais brasileiras poderão realizar
pesquisas na terra indígena “Nawa”, de acordo com os regulamentos da FUNAI. No
que diz respeito ao objeto principal da ação, que é a efetiva implementação do
PNSD, através da execução do respectivo Plano de Manejo, o IBAMA se compromete
a juntá-lo aos autos, com o cronograma de execução, no prazo de 03 (três)
meses, para efeito de homologação pelo Juízo. Além disso, o IBAMA e INCRA
juntarão, no mesmo prazo, cronograma do grupo de trabalho relativo ao estudo
fundiário da área, bem como do reassentamento dos moradores do parque em área
reservada pelo INCRA e denominada de gleba Avai. Em razão das deliberações e acordos firmados em audiência, o
Senhor Juiz determinou que se aguardasse o cumprimento das providências, pelo
prazo de três meses, fazendo conclusão dos autos após esse período. Nada
mais, foi encerrada esta audiência. Do
que, para constar, foi lavrado este termo que vai devidamente assinado. Eu,
______ (Maria Lenilda Nogueira de Oliveira), técnica judiciária, digitei.
JUIZ FEDERAL :_________________________________________
DAVID WILSON DE ABREU PARDO
MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL:_________________________________
PROCURADOR/FUNAI :________________________________________
PROCURADOR/INCRA :________________________________________
ADVOGADO/UNIÃO :________________________________________
PROCURADOR/IBAMA :________________________________________