Juiz Federal revê conceito de incapacidade para concessão de benefício do INSS

07.12.2007

O juiz federal Jair Araújo Facundes, titular da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre, determinou que o INSS, por todas as suas agências, ao apreciar os pedidos de concessão de benefício assistencial, considere, para fins de comprovação da deficiência e como definição da incapacidade para a vida independente, a incapacidade econômica do requerente de prover a própria manutenção por outros meios que não o trabalho, de modo que a capacidade para a prática de atos da vida diária, como banhar-se, comer, vestir-se, caminhar, por si só, não seja determinante para o indeferimento do pedido.

O Ministério Público Federal, autor da ação, alega que o INSS exige, como condição para concessão do amparo assistencial, que o postulante seja incapaz para a vida independente, entendendo como capaz aquele que se banha e faz refeição sozinho.

De acordo com a Constituição Federal, a assistência social será prestada a quem dela necessitar e tem por objetivos garantir um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir condições de se manter ou de ser mantido por sua família.

“A interpretação dada pelo INSS à lei é por demais restritiva, e aplicada em sua literalidade implica a concessão do benefício apenas a pessoas em estado vegetativo, em coma e afasta-se dos cânones constitucionais. Ainda que se considere certa discricionariedade dada pelo Constituinte ao Legislador ordinário para fins de regulamentação, não é razoável a exigência, enquanto condição para concessão do benefício, de que sejam incapazes de tomar banho, caminhar, comer, vestir-se. Não é este o sentido da norma constitucional e nem mesmo da lei regulamentadora.” Esclareceu o juiz em sua decisão.

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